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25 de Abril de 2024
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    Centrais concluem propostas sobre organização sindical do setor público

    Os representantes das seis centrais sindicais - CTB, CGTB, Força Sindical, Nova Central e UGT - no Grupo de Trabalho dos Servidores Públicos, em conformidade com a Portaria 2.083/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego, após um longo processo de discussão que se deu por meio de várias reuniões, seminários e cinco plenárias regionais, realizados de maneira democrática e participativa, concluíram seus trabalhos.

    Esses, por sua vez, resultaram nas seguintes propostas de Diretrizes para os temas da Organização Sindical, Aplicação do Direito de Greve, Liberação de Dirigente Sindical, Custeio e Negociação Coletiva no Setor Público: 1 - DA ORGANIZAÇAO SINDICAL NO SETOR PÚBLICO

    Diretriz 1
    A condição de servidor público da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional e do Ministério público de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios compõe a expressão social compreendida como categoria de servidores públicos.

    Diretriz 2
    A categoria de servidores públicos, que desempenhe a mesma atividade ou atividades similares ou finalística, ou diferenciada, definida em lei, poderá se organizar em sindicatos, respeitada as entidades já existentes com registros e/ou em processo de legalização.

    Diretriz 3
    É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria de servidores públicos, na mesma base territorial, que será definida pelos servidores interessados, não podendo ser inferior à área de um município

    Diretriz 4
    É facultado aos Sindicatos de servidores públicos, considerada a solidariedade de interesses, quando em número não inferior a cinco organizarem-se em federação.

    Diretriz 5
    No plano confederativo dos servidores públicos, a confederação deverá ter representação nas cinco regiões do País, junto a todas as esferas de governo e no âmbito dos três poderes da União e do Ministério Público. Para sua criação e existência será necessário o número mínimo de cinco federações;

    Diretriz 6
    A função das entidades de grau superior é de coordenar os interesses das suas filiadas.

    2 - AFASTAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS

    Diretriz 7
    A liberação de dirigentes para entidade sindical deverá considerar proporcionalidade, com a base representada e as prerrogativas de afastamento de dirigentes sindicais se aplicam às entidades sindicais de primeiro grau, grau superior e centrais sindicais.

    Diretriz 8
    Fica assegurada a liberação mínima de três dirigentes para entidade sindical, respeitando legislação de cada Ente federativo que garanta numero maior de dirigentes de liberados.

    Diretriz 9
    Ao dirigente sindical liberado para exercer mandato classista serão assegurados todos os direitos, garantias e vantagens pessoais.

    Diretriz 10
    É garantida a inamovibilidade do dirigente sindical até um ano após o termino do mandato, salvo por solicitação do servidor.

    Diretriz 11
    O ônus de afastamento de servidores para desempenho de mandato sindical será de responsabilidade do órgão ou ente com o qual o servidor tenha vínculo.

    3 - NEGOCIAÇAO COLETIVA

    Diretriz 12
    O diálogo social e o fortalecimento das negociações coletivas serão garantidas, no âmbito da administração pública, como dever do Estado e direito dos servidores no setor público.

    Diretriz 13
    Será assegurada revisão geral anual dos subsídios, vencimentos, proventos, pensões e salários sempre na mesma data.

    Diretriz 14
    A negociação coletiva poderá ser provocada por qualquer uma das partes interessadas, para tratar de questões gerais, específicas ou setoriais.

    Diretriz 15
    É prerrogativa das partes a instauração da negociação coletiva.

    Diretriz 16
    Devem ser assegurados mecanismos e procedimentos de negociação na base de representação das entidades sindicais que integrarem o processo negocial, no âmbito da Administração Pública, observadas as especificidades dos órgãos e carreiras no serviço público.

    Diretriz 17
    A negociação coletiva, mediante pauta estabelecida entre as partes, se dará por meio de sistema permanente de negociação entre a Administração Pública e as entidades sindicais, formalmente constituído e com regimento próprio, que será decidido pelas partes.

    Diretriz 18
    Integram a negociação coletiva - da parte dos servidores públicos - as entidades sindicais com personalidade sindical reconhecida por meio da obtenção de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego e com dados atualizados perante aquele órgão; e da parte da administração pública - os representantes de cada poder ou esfera de governo.

    Diretriz 19
    As partes serão obrigadas a negociar, mas não a chegar a um acordo.

    Diretriz 20
    As entidades sindicais estabelecerão a pauta de negociação, que deverá ser aprovada por assembléia da categoria representada, em que deverá ser convocada toda a categoria.

    Diretriz 21
    A assinatura de acordo dependerá da anuência da categoria, discutida em assembléia geral, em que deverá ser convocada toda a categoria.

    Diretriz 22
    É obrigatória a participação dos atores coletivos na negociação coletiva sempre que convocada pela outra parte, devendo ser observado o princípio da boa-fé objetiva.

    Diretriz 23
    As negociações coletivas devem ser pautadas pelos princípios da boa-fé, do reconhecimento das partes e do respeito mútuo.

    Diretriz 24
    Consideram-se condutas de boa-fé objetiva, entre outros:

    I - participar da negociação coletiva quando regularmente requerida, salvo justificativa razoável;

    II - formular e responder as propostas e contrapropostas que visem a promover o diálogo entre os atores coletivos; III - prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário à negociação de forma leal e com honestidade; IV - preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter; V - obter autorização da assembleia de representados para propor negociação coletiva, celebrar acordo coletivo de trabalho e provocar a atuação da Justiça competente, ou de mediação do MTE para solução do conflito coletivo de interesses; e

    VI - cumprir o acordado na mesa de negociação.

    Diretriz 25
    A violação à conduta de boa-fé configura prática antissindical.

    Diretriz 26
    No caso de inexistência de sindicato, caberá à federação representar a categoria na negociação coletiva. Em caso de inexistência de federação, a categoria será representada pela confederação respectiva. Em ambos os casos a substituição será deliberada em assembléia geral da categoria.

    Diretriz 28
    Compete à administração pública adotar as providencias administrativas para efetivação do acordo, e, quando for o caso encaminhar a, no prazo máximo de 30 dias, proposta de normativo que discipline o acordado para a apreciação do Poder legislativo.

    Diretriz 29
    Uma vez assinado o acordo derivado da negociação coletiva e depositado no Ministério do Trabalho e Emprego, ele se torna irrevogável e irretratável pelas partes.

    Diretriz 30
    Os Sindicatos promoverão o depósito do acordo coletivo público, para fins de registro e publicidade, no Ministério do Trabalho e Emprego.

    Os acordos deverão conter obrigatoriamente:

    I - Designação das partes

    II - Prazo de vigência

    III - Categorias de servidores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

    IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

    V - formas e prazos para encaminhamento pela administração pública de proposta de normativo que discipline o acordado para a apreciação do Poder legislativo.

    Diretriz 31
    Todo e qualquer teor, constante de acordo derivado de negociação coletiva, após sua assinatura e depósito de cópia no Ministério do Trabalho e Emprego, será considerado como ato discricionário do poder público.

    4 - APLICAÇAO DO DIRETO DE GREVE

    Diretriz 32
    O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, competindo-lhes decidir livremente sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    Diretriz 33
    Entende-se por greve a suspensão coletiva, temporária e pacifica total ou parcial da prestação de serviços ou atividades da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    Diretriz 34
    São assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os servidores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos de greve e a livre divulgação do movimento.

    Diretriz 35
    A participação do servidor em movimento grevista não poderá ser motivo para punição de nenhuma natureza.

    Diretriz 36
    A entidade ou entidades que convocarem a greve deverão notificar o órgão ou a instituição pertinente, com o prazo mínimo de 72 horas a partir da aprovação pela assembléia da deflagração da greve.

    Diretriz 37
    Durante o período de greve não haverá suspensão de salários e vencimentos, sendo que a reposição das atividades paralisadas será negociada no final do processo de greve.

    Diretriz 38
    Haverá a garantia, por parte dos grevistas, da manutenção de 30% dos serviços e atividades considerados inadiáveis, destinados a garantir as necessidades da população. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

    Diretriz 39
    Compete à Justiça do Trabalho julgar sobre a greve no âmbito da administração pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    Diretriz 40
    Durante o período de greve a Administração Pública não poderá fazer qualquer contratação para substituir os grevistas, nem poderá delegar competência.

    5 - DO CUSTEIO DA ORGANIZAÇAO SINDICAL

    Diretriz 41
    São receitas das entidades sindicais de servidores públicos:

    I - a mensalidade de filiação sindical - é o valor devido em favor das entidades sindicais destinada ao custeio da organização sindical, a ser paga apenas pelos filiados;

    II - a contribuição sindical - possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente de todos os servidores públicos, independentemente do seu regime de trabalho, sempre no mês de março de cada ano;

    III - a contribuição assistencial - é o valor devido por todos os servidores públicos representados na negociação coletiva;

    IV - os frutos dos rendimentos de seu patrimônio;

    V - as doações e legados, quando aceitos na forma de seus estatutos;

    VI - as multas, e outras rendas.

    Diretriz 42
    A mensalidade de filiação sindical não comporá margem consignada.

    Diretriz 43
    É prerrogativa dos sindicatos de servidores públicos, quando autorizados por seus filiados, requisitar por escrito ao órgão pagador o desconto da mensalidade de filiação sindical, e outros serviços prestados pelos sindicato, em folha de pagamento.

    Diretriz 44
    O Órgão ou Instituição Pública deve informar à entidade sindical os nomes dos servidores e o valor da mensalidade de filiação repassada em favor da entidade sindical.

    Fonte: DIAP

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/centrais-concluem-propostas-sobre-organizacao-sindical-do-setor-publico/2515421

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